Timbre

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br

Decisão Nº 6991321 - GCJ

SEI!TJPR Nº 0113919-56.2021.8.16.6000

SEI!DOC Nº 6991321

 

SEI 0113919-56.2021.8.16.6000

1) Trata-se de expediente inaugurado no âmbito desta Corregedoria-Geral para adoção de providências relativas ao Provimento 306/2021-CGJ (evento 6890619), conforme despacho de evento 6890649.

1.1) O referido ato normativo regulamenta a expedição gratuita de certidões para a defesa de direitos e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, estabelecendo que tais intentos devem ser presumidos quando as certidões se referirem ao próprio solicitante, hipótese na qual a elas se impõe a gratuidade. Dispõe, ainda, que os “formulários eletrônicos” disponibilizados para requerimento de certidões diretamente pelo público deverão possibilitar a indicação da finalidade.

1.2) De modo a garantir a publicidade e o estrito cumprimento desse Provimento (a) encaminhou-se cópia do ato normativo e desta decisão, via Mensageiro, a todos(as) os(as) Magistrados(as), Servidores(as) e Funcionários(as) lotados(as) em 1° Grau de Jurisdição, para ciência, bem como (b) veiculou-se matéria no sítio eletrônico deste Tribunal noticiando as hipóteses de gratuidade das certidões, para conhecimento do público em geral.

1.3) Sobrevieram consultas acerca da aplicabilidade do Provimento (eventos 6930907, 6930911, 6930913 e 6934054), inclusive por parte da Divisão de Informações do Departamento desta Corregedoria-Geral (evento 6928316), vindo o expediente a este Gabinete.

Decidindo.

2) As consultas atendem aos requisitos de interesse geral e abstração do objeto exigidos pelo art. 21 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento 282/2018) desta Corregedoria, considerando que as orientações solicitadas poderão ser aplicadas a todos os Juízos com uniformidade, razão pela qual devem ser conhecidas, notadamente quando as dúvidas se referem a ato normativo emanado deste Órgão, ao qual incumbe o dever de orientação dos serviços judiciais, na forma do art. 2º do CNFJ.

3) Pergunta-se na consulta (evento 6928316) formulada pela Divisão de Informações do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça:

“Em atenção ao Despacho 6890649 – GCJ, cumpre a esta Unidade realizar a presente consulta, concernente à gratuidade das certidões negativas fornecidas para homologação de escreventes junto às Serventias do Foro Extrajudicial.

De acordo com os arts. 56 e 57, III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Foro Extrajudicial):

Art. 56. O titular do serviço encaminhará ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, que o remeterá, após manifestação formal, ao Juiz diretor do Fórum, indicação por escrito dos seus escreventes, dos atos que estarão autorizados a praticar, quais os escolhidos como seus substitutos e, ainda, aquele, entre os escreventes substitutos, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Art. 57. Para efeito do disposto no artigo anterior, o empregado indicado deverá:

III - apresentar certidão negativa fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça;

Atualmente, a expedição da referida certidão exige a comprovação do recolhimento do valor de R$10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) ao FUNREJUS, de acordo com a Portaria nº 991/2002, de 20.12.2002, expedida pelo então Exmo. Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, e com a Lei Estadual nº 20.113/2019, de 19.12.2019.

Entretanto, de acordo com o provimento 306/2021-CGJ:

Art. 1°. Não serão devidas custas para expedição de certidões solicitadas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 1° As finalidades listadas neste artigo serão presumidas quando a certidão for solicitada em nome próprio.

Importa esclarecer que a certidão negativa para homologação de escrevente no foro extrajudicial possui a finalidade de certificar as seguintes situações:

a) serventia para a qual o requerente será homologado;

b) nome completo e eventual número da matrícula na empresa 13 do SGRH e/ou Sistema Hércules;

c) eventuais homologações anteriores e respectivas revogações;

d) eventuais designações anteriores e respectivas revogações.

Vislumbra-se, portanto, que se trata de certidão cuja finalidade é notadamente de esclarecimento de situações de interesse pessoal, e, nas hipóteses em que é solicitada pelo próprio requerente, s.m.j., restaria presumida a finalidade prevista na Constituição Federal, impondo-se o seu fornecimento gratuito.

Todavia, sabe-se também que esta certidão é, muitas vezes, solicitada pelo Agente Delegado, não sendo preenchido, portanto, o requisito de solicitação em nome próprio. Nesses casos, deve-se examinar a finalidade da requisição de modo a averiguar se também há que ser concedida a gratuidade, uma vez que esta não pode mais ser presumida. Nesta hipótese, a gratuidade também poderia ser concedida em caso de confirmação de que o pedido se amolda à finalidade disposta no provimento 306/2021-CGJ, qual seja, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Sendo assim, cumpre à Divisão de Informações do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça realizar a presente consulta, de modo a solicitar, s.m.j., um posicionamento quanto à possibilidade de concessão ou não de gratuidade para as certidões negativas para homologação de escrevente no foro extrajudicial”.

3.1) Conforme informado, a cobrança das certidões negativas fornecidas para homologação de Escreventes junto as Serventias do Foro Extrajudicial, no importe de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos), se fundamentam a Portaria 991/2002, de 20/12/2002, expedida pelo então  Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS e Presidente deste Tribunal, Des. Vicente Troiano Neto, e na Lei Estadual 20.113/2019, de 19/12/2019, mais especificamente na atual Tabela II.

3.2) Cabe, no entanto, fazer uma breve digressão acerca do que foi informado pelo Departamento Judiciário (evento 6941975) no SEI 0088213-71.2021.8.16.6000, que tem por escopo o “desenvolvimento de funcionalidade que permita a emissão de quaisquer certidões judiciais on-line, diretamente pelo interessado mediante acesso ao portal do Tribunal e sem o pagamento de custas”, contemplando todas as modalidades de certidões de distribuição listadas no art. 96 do CNFJ e a certidão de atividade/prática jurídica, conforme decidido no item 9 da decisão evento 6972243 e da qual constou (item 7):

“Depreende-se da informação do DTIC (evento 6869534), que no âmbito dos processos em trâmite perante o 2º Grau de Jurisdição e que são movimentados pelo Departamento Judiciário, está sendo construída solução destinada a emissão de certidão de prática jurídica em segundo grau, a ser disponibilizada on-line no portal deste Tribunal, sendo esta a primeira funcionalidade a ser desenvolvida para, em futuro breve, permitir que outras certidões sejam disponibilizadas, tais como as certidões de: (a) de atividade/prática jurídica; (b) de andamento processual; (c) de antecedentes cíveis; (d) de antecedentes criminais e (e) pelo CNPJ das empresas. Por seu turno, o Departamento Judiciário (evento 6941975), na linha da modernização dos serviços públicos, destacou a isenção das taxas para custas de certidões emitidas no 2º Grau de Jurisdição pelo Departamento Judiciário (Decreto 381/2018 de 07/06/2018)”.

3.3) Note-se que o aludido Decreto Judiciário 381/2018 de 07/06/2018, em seus arts. 2º e 3º, menciona expressamente ser necessário o pagamento de custas (conforme o valor previsto na Tabela de Custas da Lei Estadual 6.149/70, atualiza certidão administrativa, funcional ou judicial do pela Lei Estadual 19.350/17 e alterações posteriores) para o fornecimento de certidão administrativa, funcional ou judicial, como se observa dos itens abaixo:

“Art. 1º Para obtenção de certidões, o interessado deverá formular requerimento circunstanciado ao Secretário do Tribunal de Justiça, apresentando-o no Departamento de Gestão Documental.

Art. 2º O requerimento de certidão administrativa, funcional ou judicial relativa aos feitos de segundo grau de jurisdição, originários ou não, em andamento ou arquivados, só será admitido com o adiantamento do pagamento do valor previsto na Tabela de Custas da Lei Estadual nº 6.149/70, atualizado pela Lei Estadual nº 19.350/17 e alterações posteriores, via guia de recolhimento do FUNREJUS, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça ou junto ao Departamento competente, a qual será preenchida pelo próprio interessado.

Art. 3º A entrega da certidão ficará condicionada ao pagamento do valor relativo às folhas excedentes à primeira, observada a Tabela de Custas da Lei Estadual nº 6.149/70, atualizada pela Lei Estadual nº 19.350/17 e alterações posteriores, através de guia na forma acima apontada.

Art. 4º Os servidores do Poder Judiciário e os magistrados estão dispensados de pagamento pelo requerimento de certidão funcional, como também as partes que gozam do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, assim declarado no feito, pelo requerimento de certidão relativa a processo judicial.

Art. 5º No âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, independe do pagamento de taxa a expedição de certidões de antecedentes criminais e cíveis para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal do respectivo requerente.

Parágrafo único. O requerimento de certidão a que alude o caput por procurador dependerá da existência de poderes específicos no instrumento de mandato.

Art. 6º As certidões serão expedidas no prazo máximo de cinco (05) dias úteis eletronicamente ou em papel nas medidas “ofício” ou “A-4”, com gramatura mínima de 75 g/m²; as letras do tamanho de 14 e máximo de 16 pontos em fonte ; a formatação far-se-á a partir de 5,0 ou 5,5 cm a partir da margem esquerda; 1,5 ou 2,0 cm de margem direita; 5,0 ou 5,5 cm de margem superior e 2,0 ou 2,5 cm de margem inferior; a parte destinada à impressão do texto será o anverso e não conterá desenhos, gravuras, quaisquer figuras e escritos de fundo que impossibilitem ou prejudiquem a nitidez da reprodução.

Art. 7º As certidões não retiradas em trinta (30) dias serão canceladas sem devolução dos valores recolhidos, situação por igual aplicável nos casos de desistência, quando já expedidas.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 991/02 e a Portaria nº 162/11”.

3.4) Depreende-se, assim, nos termos do contido na informação de evento 6941975, que as certidões emitidas no 2º Grau de Jurisdição pelo Departamento Judiciário são gratuitas, apesar de o confuso Decreto Judiciário 381/2018 conter outra orientação, ressalvados os casos do seu art. 4º e 5º:

“Informo que foram desenvolvidos alguns projetos nessa área e que no ano de 2018 através do Decreto 381/2018 de 07/06/2018 conseguimos a isenção das taxas para custas de certidões emitidas no 2º Grau de Jurisdição, ou seja, desde então as certidões emitidas pelo Departamento Judiciário são isentas de custas”.

3.5) Do modo como constou da consulta (evento 6928316) formulada pela Divisão de Informações do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, a certidão negativa para homologação de escrevente no foro extrajudicial possui a finalidade de certificar as seguintes situações:

“a) serventia para a qual o requerente será homologado;

b) nome completo e eventual número da matrícula na empresa 13 do SGRH e/ou Sistema Hércules;

c) eventuais homologações anteriores e respectivas revogações;

d) eventuais designações anteriores e respectivas revogações.”

3.6) Trata-se, pois, de ato burocrático interno que facilmente poderia ser disponibilizado via sistema informatizado, não sendo razoável que se cobre por tais certidões, quando certidões assemelhadas emitidas no 2º Grau de Jurisdição pelo Departamento Judiciário são gratuitas (informação de evento 6941975).

3.7) Feitas essas considerações, (a) com suporte no art. 51 (“As omissões deste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instruções do Corregedor, através consulta”) do atual Regimento de Custas (Lei Estadual 6149/1970), do qual a mencionada Lei Estadual 20.11/2019, constitui-se mero anexo de atualização das atuais tabelas de custas, inclusive a Tabela II (dos Atos do Tribunal de Justiça), bem como (b) as premissas que ensejam a edição do Provimento 306/2021 e (c) o contido na decisão (evento 6289532) proferida no SEI 0012366-63.2021.8.16.6000 que analisou minuciosamente os efeitos da ADI 2.259/DF, comunicada mediante o Ofício-Circular 240/2021 (evento 6914305), decido que as certidões negativas para homologação de escrevente no foro extrajudicial devem ser fornecidas gratuitamente, mesmo que sejam requeridas pelo Agente Delegado.

4) Elianai R. Lemos, da Divisão Administrativa do Departamento de Gestão de Precatórios da Presidência pergunta (evento 6930907): “gostaria de saber se o provimento apenas estende e/ou aduz o Decreto 585/2019 (SEI 4486368)?”

4.1) O mencionado Decreto Judiciário 585/2019, expedido pela douta Presidência em 02/04/2019, alterou o Decreto Judiciário 381, de 07/06/2018, ao dispor:

“Art. 1º O caput do art. 5° do Decreto Judiciário n.° 381, de 7 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“”Art. 5° No âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, independe do pagamento de taxa a expedição de certidões administrativas e de antecedentes criminais e cíveis, bem como de qualquer outra natureza, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal do respectivo requerente.””

Art. 2º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação”.

4.2) Conforme observado no item anterior, o art. 51 do atual Regimento de Custas (Lei Estadual 6149/1970), estabelece que “as omissões dêste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instruções do Corregedor, através consulta”, inclusive aqueles atos a que alude a Tabela II (dos Atos do Tribunal de Justiça).

4.3) Portanto, o Provimento 306/2021, complementa os termos do que tratou o art. 5º do Decreto Judiciário  381/2018, com a atual redação dada pelo Decreto Judiciário 585/2019, uma vez que alinha o exercício da garantia constitucional contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna (obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas), ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.259 e 3.278, notadamente na ADI 2.259 que estabelece serem tais finalidades presumidas quando a certidão for solicitada em nome próprio.

4.4) Portanto, quando forrem solicitadas certidões administrativas e de antecedentes criminais e cíveis, bem como de qualquer outra natureza, em nome próprio e no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, as circunstâncias de serem requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal do respectivo requerente são presumidas, impondo que a certidões sejam fornecidas independentemente do pagamento de taxas.

5) Diony Cristina Sens, Técnica Judiciária Matrícula 51003 da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pergunta (evento 6930911):

“Em atenção ao Provimento encaminhado, solicito esclarecimentos adicionais quanto ao § 2º:

1) haverá disponibilização de formulários eletrônicos para requerimentos de certidões explicativas pelos interessados em relação aos processos em trâmite no 1º grau de Jurisdição?

Atualmente no site do TJPR no Menu Serviços> Certidões - há diversas opções conforme imagem em anexo (Figura 1). No Menu "explicativa de autos" o usuário é redirecionado ao "Assistente virtual do Protocolo Administrativo" que disponibiliza várias opções para o usuário, sendo que no Menu "1º Grau de Jurisdição" remete a um orientativo sobre a diferença entre certidão negativa e certidão explicativa. No entanto, no que se referem as certidões explicativas, os usuários são orientados a manter contato com a respectiva unidade judicial (Figura 2).

Assim, diante do disposto no §2º do Provimento em questão, questiona-se se será disponibilizado formulário para pedido de certidões explicativas nos moldes do formulário já disponibilizado para pedido de certidão do 2º grau (Figura 3).

2) Registro que atualmente no site do TJPR, no Menu Serviços>Certidões> 1º Grau: remete diretamente a um link para preenchimento de Guia de Recolhimento da Certidão, o que, smj, poderá gerar confusão ao jurisdicionado (Figura 4). Sugere-se respeitosamente que seja especificado no menu em questão quais são os casos em que as custas de 1º grau são devidas e quais são dispensadas”.

5.1) Quanto ao questionamento 1 (“haverá disponibilização de formulários eletrônicos para requerimentos de certidões explicativas pelos interessados em relação aos processos em trâmite no 1º grau de Jurisdição?”), cabe informar que esta Corregedoria-Geral, no que tange às certidões de 1º grau de jurisdição, e conforme mencionado no item 3.2 desta decisão, determinou no SEI 0088213-71.2021.8.16.6000, o “desenvolvimento de funcionalidade que permita a emissão de quaisquer certidões judiciais on-line, diretamente pelo interessado mediante acesso ao portal do Tribunal e sem o pagamento de custas”, contemplando todas as modalidades de certidões de distribuição listadas no art. 96 do CNFJ e a certidão de atividade/prática jurídica.

5.1.1) No mesmo sentido, como constou no item 3.4 da decisão de evento 6289532 de 04/10/2021, proferida no SEI 0012366-63.2021.8.16.6000, esta Corregedoria-Geral observou “que apesar de outros Tribunais e Órgãos públicos, há anos, se não há mais de uma década, fornecerem certidões gratuitas on-line, o Tribunal de Justiça do Paraná ainda não desenvolveu funcionalidade neste sentido, que permita disponibilizar aos interessados, e em observância ao direito constitucionalmente garantido de obter gratuitamente quaisquer certidões em repartições públicas, a possibilidade de retirar certidões via portal do TJPR, de modo prático, gratuito, rápido, econômico e eficiente”, encaminhando essa sugestão, na forma do item, 3.6, “a” da decisão mencionada (evento 6289532), a elevada apreciação do Excelentíssimo Presidente, Desembargador José Laurindo de Souza Neto, para que avalie de sua implementação.

5.1.2) Portanto, na forma mencionada e um futuro breve, que não se pode ainda precisar quando, pois necessitará da construção da ferramenta pelo DTIC - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, haverá a possibilidade de serem obtidas certidões on-line pelos interessados mediante o acesso ao Portal do Tribunal.

5.1.3) Quanto as certidões atualmente disponibilizadas no site do Tribunal no Menu Serviços>Certidões e que foram mencionadas pela consulente, por se tratarem de certidões que não são disponibilizadas por esta Corregedoria-Geral, sugere-se a remessa do expediente a avaliação da Secretária do Tribunal.

5.2) Com relação ao questionamento 2, o qual trata novamente do site do Tribunal e da possível confusão que pode ser gerada para preenchimento de Guia de Recolhimento da Certidão, sugere-se que por se tratarem de certidões que não são disponibilizadas por esta Corregedoria-Geral, seja a questão avaliada pela Senhora Secretária desta Corte, podendo constar da página explicação quanto aos casos de gratuidade e os casos em que é possível a cobrança de custas, na forma que esta Corregedoria-Geral determinou fosse procedido pelo 1º, 2º e 3º Ofícios do Distribuidor da Capital, no item 6 da decisão 6963240 (SEI 0094089-07.2021.8.16.6000).

6) Caroline A. Kumata, Técnica Judiciária do Fórum Descentralizado do Pinheirinho, pergunta (evento 6930913): “O formulário de requerimento, mencionado no provimento, está disponibilizado em algum lugar, ou cada vara poderá criar o seu”.

6.1) Reporta-se aos esclarecimentos feitos no item 5.1 e subitens 5.1.1 e 5.1.2 (acima). Portanto, quando pronta a funcionalidade que se determinou seja desenvolvida no SEI 0088213-71.2021.8.16.6000, haverá no portal do Tribunal ou outro meio que o valha, local para informação dos dados do requerente da certidão, equivalente a um formulário, que será disponibilizado pelo DTIC a todo o Paraná, com vistas a manter a uniformidade do serviço prestado, não sendo necessário, muito menos recomendável, que cada vara crie o seu.

6.2) Quanto aos formulários que o § 2° (“Os formulários eletrônicos disponibilizados para o requerimento de certidões diretamente pelo público deverão possuir campo para indicação da finalidade”) do art. 1º do Provimento 306/2021 menciona, são aqueles mantidos por determinados Ofícios do Distribuidor ainda privados, a exemplo dos formulários via internet disponibilizados pelo 1º, 2º e 3º Ofícios do Distribuidor de Curitiba, conforme os endereços eletrônicos abaixo:

1º Ofício do Distribuidor

http://www.1distribuidorcuritiba.com.br/default/pedidos.php

 

2º Ofício do Distribuidor

http://www.2distribuidorcuritiba.com.br/default/

 

3º Ofício do Distribuidor

https://3distrib.com.br/

7) Marlene Marquesini Losacco. Escrivã da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, pergunta (evento 6934054):

“Em atenção ao contido no Provimento 306.2021, restou dúvida em relação:

1. Haverá disponibilização de formulários eletrônicos para requerimentos das certidões explicativas pelos interessados, para todas as Serventias do 1 grau (estatizadas e privadas)? Se sim, a partir de quando estará disponível e onde?

2. No respectivo formulário ficará claro os casos em que o interessado (em nome próprio) poderá se beneficiar do concedido no Provimento? Sou de Vara Cível Privada e as certidões são em grande número, e creio que virão muitos pedidos de isenção com base no Provimento, e gera dúvida de como interpretar o "Certidões solicitadas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal". P.ex: Se a parte vem solicitar uma certidão para fins de agravo, se enquadra? Uma certidão de objeto e pé do processo? Certidão sobre a fase atual do processo? Estes casos se enquadram no provimento? “

7.1) Quanto ao questionamento 1, a resposta foi fornecida na forma detalhada no item 5.1 e subitens 5.1.1 e 5.1.2, bem como subitens 6.1 e 6.2 (acima), ao qual se reporta como resposta a consulente.

7.2) Quanto ao questionamento 2, foi parcialmente respondido na forma do item 7.1. Todavia, cabe esclarecer que esta Corregedoria-Geral, em ocasião anterior (decisão de evento 6289532, proferida no SEI 0012366-63.2021.8.16.6000), concluiu com fundamento na ADI 2.259/DF do STF que, o traço definidor da gratuidade de uma certidão não é sua natureza judicial ou administrativa, aliás, tal diferenciação não existiria, como de fato não existe no texto constitucional, que possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo lei infraconstitucional limitar seu alcance. Ao revés, a gratuidade da certidão é definida pela finalidade do seu requerimento, se para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

7.2.1) Porém, nos termos da ADI mencionada, em sendo a certidão pleiteada concernente ao próprio requerente, não mais poderá lhe ser questionada para qual finalidade, sendo as finalidades de seu uso para defesa de direitos eu esclarecimento de situações de interesse pessoal presumidas. E, em sendo as finalidades constitucionalmente previstas presumidas, impõe-se o seu fornecimento gratuito ao solicitante. Não sendo solicitada em nome próprio a certidão, caberá perquirir as finalidades para saber se é caso ou não de gratuidade (vide itens 3.1 e 3.2 da decisão 6289532).

7.2.2) Cabe também destacar que o Provimento 306/2021 desta Corregedoria, em um de seus “considerandos”, reafirmou “a subsistência das razões que motivaram a edição do Provimento 250/2014 e dos Ofícios-Circulares 129/2017 e 77/2018”.

7.2.3) Portanto, seja a certidão para fins de agravo, ou de objeto do processo, seja ainda a certidão sobre a fase atual do processo, quando requerida em nome próprio do interessado, deverá ser fornecida gratuitamente. Não sendo solicitada em nome próprio nem por procurador habilitado, caberá indagar ao solicitante as finalidades para saber se é caso ou não de gratuidade. Em havendo dúvida, deverá proceder conforme determinam os artigos abaixo transcritos do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento 282/2018) desta Corregedoria:

“Art. 20. As dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária.

Parágrafo único. As dúvidas pertinentes ao Foro Extrajudicial serão dirimidas pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, aplicando-se as disposições relacionadas à consulta no âmbito do Foro Judicial”

“Art. 122. Vinculam-se à Direção do Fórum a Secretaria, o Distribuidor, o Contador, a Central de Mandados e os demais agentes não ligados a Juízo determinado.

Parágrafo único. Dúvidas, reclamações e sugestões, de caráter geral, sobre o serviço do Distribuidor, do Contador, do Partidor, do Avaliador e do Depositário Público devem ser dirigidas ao Juiz Diretor do Fórum.”

8) Tal como consignado ao logo desta deliberação e de todos os demais atos normativos e decisórios que foram mencionados e embasaram a edição do Provimento 306/2021 desta Corregedoria, para a correta interpretação do alcance desse provimento, deve-se ter em conta as seguintes premissas:

8.1) Quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, não mais poderá lhe ser questionada para qual finalidade, sendo as finalidades de seu uso para defesa de direitos eu esclarecimento de situações de interesse pessoal presumidas. E, em sendo as finalidades constitucionalmente previstas presumidas, impõe-se o seu fornecimento gratuito ao solicitante, seja a serventia privada ou estatizada, como já se esclareceu no Ofício-Circular 077/2018.

8.2) Não sendo solicitada em nome próprio a certidão, caberá perquirir as finalidades para saber é caso ou não de seu fornecimento gratuito.

8.3) Havendo dúvida, deverá ser consultado o(a) Magistrado(a) competente na forma que estabelecem os arts. 20 e 122 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento 282/2018) desta Corregedoria. Em concluindo o(a) Magistrado(a) competente, que há interesse geral e abstração do objeto exigidos pelo art. 21 do Código de Normas do Foro Judicial desta Corregedoria na dúvida que lhe foi endereçada, bem como considerando que as orientações solicitadas poderão ser aplicadas a todos os Juízos com uniformidade, poderá encaminhar a consulta a esta Corregedoria-Geral, que, além de respondê-la, poderá expedir atos normativos complementares que visem aclarar as dúvidas e uniformizar o tratamento da disciplina ou tema.

9) Encaminhe-se o expediente a Diretoria do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça para:

9.1) Ciência da reposta a consulta (evento 6928316) formulada pela Divisão de Informações do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

9.2) Oficiar, via mensageiro e com cópia desta decisão, aos Consulentes que formularam os questionamentos que seguem nos eventos 6930907, 6930911, 6930913 e 6934054, bem como aos respectivos magistrados responsáveis pelas unidades que formularam as consultas 6930911, 6930913 e 6934054.

9.3) Em vista das conclusões apontadas nos subitens 5.1.3 e 5.2 desta decisão, encaminhe o expediente a avaliação da Secretária deste Tribunal, na forma sugerida.

9.4) Em virtude das considerações tratadas no subitem 4.3 e seus reflexos sobre o Decreto Judiciário 381/2018, encaminhe o expediente para ciência da douta Presidência, a quem cabe avaliar eventual adequação desse ato aos termos da ADI 2.259/DF do STF e do Provimento 306/2021 desta Corregedoria-Geral.

10) Encerre-se nesta unidade.

Curitiba 05  novembro 2021.

                                                                  (assinatura eletrônica)

Des. Luiz Cezar Nicolau,

Corregedor-Geral da Justiça

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luiz Cezar Nicolau, Corregedor-Geral da Justiça, em 05/11/2021, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 6991321 e o código CRC A42E60B1.




0113919-56.2021.8.16.6000 6991321v19