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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

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Decisão Nº 11467352 - SG-GSG-CJ

SEI!TJPR Nº 0077146-07.2024.8.16.6000

SEI!DOC Nº 11467352

 

PROTOCOLO Nº 0077146-07.2024.8.16.6000

 

I - Trata-se de expediente instaurado para análise acerca da viabilidade de contratação direta da pessoa jurídica Instituto AOCP para realização das provas do concurso público para provimento originário do cargo de técnico judiciário.

 

II – Consoante infere-se do presente protocolo, a Supervisão Jurídica de Patrimônio e Logística, da Secretaria de Contratações Institucionais, por meio do parecer jurídico n.º 11322334, opinou pela “possibilidade jurídica de contratação do INSTITUTO AOCP, pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil, inscrita no CNPJ sob o nº 12.667.012/0001-53, com sede na Av. Doutor Gastão Vidigal, 959, CEP 87.050-440, Maringá-PR, telefone (41) 3029-8919, por meio de dispensa de licitação, pelo preço estimado de até R$ 2.790.000,00 (dois milhões setecentos e noventa mil reais), conforme proposta 11263066, para prestação de serviço técnicos de planejamento e execução do concurso público para o cargo de técnico judiciário”.

 

III – Em seguida, foi acostada a análise n.º 11326697 da Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade, que apontou “que o presente processo de licitação observou os procedimentos formais estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e contou com atuação da Secretaria de Contratações Institucionais nas atividades de fiscalização, controle, publicidade e legalidade, determinantes para sua homologação. Está instruído com Documento de Formalização de Demanda (doc. 10585911), Estudo Técnico Preliminar (doc. 10556343); e Matriz de Riscos dessa fase da contratação (doc. 10668318). Verifica-se que foi realizada pesquisa de preço pela Divisão de Suporte às Contratações da Secretaria de Infraestrutura (doc. 10668290), e que consta Termo de Referência (doc. 11210772), devidamente aprovados pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Comissão de Concurso (doc. 10713214)”. A mencionada unidade orgânica concluiu, ao final, que “este expediente SEI, sob a ótica da análise de conformidade da CGRC, está em condições de ser levado à apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente”.

 

IV – Contudo, sobreveio o Relatório Interno nº 001/2025, do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional desta Colenda Corte, com as informações de possível existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas Instituto AOCP e AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA., sendo que esta última entidade estaria em recuperação judicial (doc. 11334184).

 

V – Instada a se manifestar, a Supervisão Jurídica de Patrimônio e Logística, da Secretaria de Contratações Institucionais, argumentou que a referida circunstância não representaria óbice para a contratação direta, bem como que “repisar a análise da documentação apresentada e devidamente apreciada não constitui, data venia, questão de segurança institucional, mas sim uma segunda análise da saúde financeira da possível contratada, que já foi considerada presente pela comissão competente” (doc. 11334562).

 

VI – Ouvido o Excelentíssimo Desembargador Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público, este pontuou que “esta Comissão reitera que a escolha pelo Instituto AOCP atendeu, pari passu, com base nos princípios da conveniência e oportunidade da Administração, a todos os comandos legais aplicáveis, em rigorosa observância ao Princípio da Juridicidade” (doc. 11345843).

 

VII – Ao final, também foi determinada a manifestação da Consultoria Jurídica do Gabinete do Secretário-Geral que concluiu, por meio do parecer jurídico n.º 11466457, no sentido de “não existir óbice, do ponto de vista jurídico-normativo, para a contratação direta da pessoa jurídica Instituto AOCP para realização das provas do concurso público para provimento do cargo de técnico judiciário”.

 

VIII – Assim, acolho os pareceres jurídicos n.º 11322334/11466457, bem como a análise n.º 11326697 e a manifestação n.º 11345843 como razões de decidir, com esteio no artigo 50, §1º, da Lei n.º 9.784/99, e autorizo a contratação do INSTITUTO AOCP, pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil, inscrita no CNPJ sob o nº 12.667.012/0001-53, com sede na Av. Doutor Gastão Vidigal, 959, CEP 87.050-440, Maringá-PR, telefone (41) 3029-8919, por meio de dispensa de licitação, pelo preço estimado de até R$ 2.790.000,00 (dois milhões setecentos e noventa mil reais), conforme proposta 11263066, para prestação de serviço técnicos de planejamento e execução do concurso público para o cargo de técnico judiciário.

 

IX - Ciência ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Comissão Organizadora do Concurso.

 

X – Ciência ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.

 

XI – Conforme item 37 do parecer jurídico 11322334, determino que a presente contratação seja incluída no Plano de Contratações Anual.

 

XII – Encaminhe-se à Secretaria de Contratações Institucionais para as providências necessárias.

 

Curitiba, data gerada pelo sistema.

 

Desembargadora LIDIA MAEJIMA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


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Documento assinado eletronicamente por LIDIA MAEJIMA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 06/03/2025, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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